Art. 196CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) CAPÍTULO IV DA CONFISSÃO

Art. 195Art. 197
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