Art. 197CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 196Art. 198
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