Art. 195CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 193Art. 196
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