Art. 76-ARegulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 76Art. 76-B
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