Art. 76
Art. 76. A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 76 · Decreto
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social · 3.048/1999
Art. 76
Art. 76. A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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