Art. 381Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 381. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 380Art. 382
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