Art. 380Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207.

Art. 379Art. 381
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