Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições: I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial; III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; V - desqualificação para impetrar concordata; e VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
Art. 279 — Regulamento da Previdência
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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