Art. 279Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições: I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial; III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; V - desqualificação para impetrar concordata; e VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.

Art. 278-AArt. 280
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