Art. 280Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode: I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento. TÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DOS CRIMES

Art. 279Art. 281
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