Art. 40Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de doença mental

Art. 39Art. 41
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