Art. 39Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial

Art. 38Art. 40
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