Art. 41Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Detração

Art. 40Art. 42
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