Art. 354Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Patrocínio infiel

Art. 353Art. 355
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