Art. 353Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. Motim de presos

Art. 352Art. 354
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