Art. 352Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Arrebatamento de preso

Art. 351Art. 353
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