Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 355 — Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal
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