Art. 166Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Ação penal

Art. 165Art. 167
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