Art. 165Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Alteração de local especialmente protegido

Art. 164Art. 166
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