Art. 164Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 163Art. 165
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