Art. 167Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Apropriação indébita

Art. 166Art. 168
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