Art. 161Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 160Art. 162
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