Art. 162Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. CAPÍTULO IV DO DANO Dano

Art. 161Art. 163
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