Art. 160Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO Alteração de limites

Art. 159Art. 161
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