Art. 13
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei. Seção III Do Procedimento de Mediação Subseção I Disposições Comuns
Art. 13 · Lei
Lei nº 13.140/2015 — Mediação · 13.140/2015
Art. 13
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei. Seção III Do Procedimento de Mediação Subseção I Disposições Comuns
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