Art. 12 · Lei

Lei de Mediação

Vigente

Lei nº 13.140/2015 — Mediação · 13.140/2015

Art. 12

Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial. § 1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação. § 2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

Art. 11Art. 13
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