Art. 14 · Lei

Lei de Mediação

Vigente

Lei nº 13.140/2015 — Mediação · 13.140/2015

Art. 14

Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Art. 13Art. 15
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