Art. 350CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Seção III Das Alegações do Réu

Art. 349Art. 351
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