Art. 351CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Art. 350Art. 352
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