Art. 349CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Seção II Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 348Art. 350
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