Art. 348CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Art. 347Art. 349
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