Art. 347CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo. Seção I Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 346Art. 348
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