Art. 26 · Lei

Lei do Mandado de Segurança

Vigente

Lei nº 12.016/2009 — Mandado de Segurança · 12.016/2009

Art. 26

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 25Art. 27
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