Art. 40-AMaria da Penha

Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha

Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

Art. 40Art. 41
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