Art. 175Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Exercício ilegal de atividade

Art. 174Art. 176
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