Art. 174Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Habilitação ilegal de crédito

Art. 173Art. 175
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