Art. 176Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Violação de impedimento

Art. 175Art. 177
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