Art. 6º-B · Lei

Lei do Consignado

Vigente

Lei nº 10.820/2003 — Empréstimo Consignado · 10.820/2003

Art. 6º-B

Art. 6º-B Fica autorizada a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de operacionalização de consignações pelo INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) § 1º É facultada, além da contratação por meio de licitação, a contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa pública ou sociedade de economia mista federal que tenha em seu objeto social a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, para a prestação dos serviços de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) § 2º O contrato poderá prever o recolhimento, pela empresa prestadora do serviço de operacionalização das consignações, de remuneração a ser cobrada das instituições consignatárias, nos termos do disposto no inciso V do § 1º e no § 7º do art. 6º. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) Art. 6º-B Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de quarenta por cento do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) Art. 6º-B. Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022) (Regulamento) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput deste artigo será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese. (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)

Art. 6º-AArt. 7º
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