Art. 6º-A · Lei

Lei do Consignado

Vigente

Lei nº 10.820/2003 — Empréstimo Consignado · 10.820/2003

Art. 6º-A

Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Art. 6º-A As operações realizadas com as entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos e com os regimes próprios de previdência social pelos respectivos segurados equiparam-se, para fins do disposto nos art. 1º e art. 6º, às operações neles referidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

Art. 6ºArt. 6º-B
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