Art. 7º
Art. 7o O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 115. ...................................................................... ..................................................................... VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)