Art. 89
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 89 · Lei
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002
Art. 89
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
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