Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 89 — Código Civil
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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