Lei nº 10.406/2002 — Código Civil Também conhecida como: Código Civil. Publicação oficial: 2002-01-10. Texto consolidado no Planalto. L10406compilada Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE ÍNDICE Vigência Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Vide Lei nº 14.195, de 2021) Vide Lei nº 14.451, de Vigência Institui o Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: P A R T E G E R A L LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade
Lei · 10.406/2002
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
Conhecida como Código Civil
2083 dispositivos · Presidência da República
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Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. NADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA MORA CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL CAPÍTULO VI DAS ARRAS OU SINAL TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Preliminares Seção II Da Formação dos Contratos Seção III Da Estipulação em Favor de Terceiro Seção IV Da Promessa de Fato de Terceiro Seção V Dos Vícios Redibitórios Seção VI Da Evicção Seção VII Dos Contratos Aleatórios Seção VIII Do Contrato Preliminar Seção IX Do Contrato com Pessoa a Declarar CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Seção I Do Distrato Seção II Da Cláusula Resolutiva Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido Seção IV Da Resolução por Onerosidade Excessiva TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO CAPÍTULO I DA COMPRA E VENDA Seção I Disposições Gerais Seção II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda Subseção I Da Retrovenda Subseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova Subseção III Da Preempção ou Preferência Subseção IV Da Venda com Reserva de Domínio Subseção V Da Venda Sobre Documentos CAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTA CAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIO CAPÍTULO IV DA DOAÇÃO Seção I Disposições Gerais Seção II Da Revogação da Doação CAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISAS CAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMO Seção I Do Comodato Seção II Do Mútuo CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CAPÍTULO VIII DA EMPREITADA CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO Seção I Do Depósito Voluntário Seção II Do Depósito Necessário CAPÍTULO X DO MANDATO Seção I Disposições Gerais Seção II Das Obrigações do Mandatário Seção III Das Obrigações do Mandante Seção IV Da Extinção do Mandato Seção V Do Mandato Judicial CAPÍTULO XI DA COMISSÃO CAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM CAPÍTULO XIV DO TRANSPORTE Seção I Disposições Gerais Seção II Do Transporte de Pessoas Seção III Do Transporte de Coisas CAPÍTULO XV DO SEGURO Seção I Disposições Gerais Seção II Do Seguro de Dano Seção III Do Seguro de Pessoa CAPÍTULO XVI DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA CAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTA CAPÍTULO XVIII DA FIANÇA Seção I Disposições Gerais Seção II Dos Efeitos da Fiança Seção III Da Extinção da Fiança CAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃO CAPÍTULO XX DO COMPROMISSO TÍTULO VII DOS ATOS UNILATERAIS CAPÍTULO I DA PROMESSA DE RECOMPENSA CAPÍTULO II DA GESTÃO DE NEGÓCIOS CAPÍTULO III DO PAGAMENTO INDEVIDO CAPÍTULO IV DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA TÍTULO VIII DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DO TÍTULO AO PORTADOR CAPÍTULO III DO TÍTULO À ORDEM CAPÍTULO IV DO TÍTULO NOMINATIVO TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CAPÍTULO II DA INDENIZAÇÃO TÍTULO X DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA TÍTULO I DO EMPRESÁRIO CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO II DA CAPACIDADE TÍTULO II DA SOCIEDADE CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS SUBTÍTULO I DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA CAPÍTULO I DA SOCIEDADE EM COMUM CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SUBTÍTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA CAPÍTULO I DA SOCIEDADE SIMPLES Seção I Do Contrato Social Seção II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios Seção III Da Administração Seção IV Das Relações com Terceiros Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio Seção VI Da Dissolução CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO CAPÍTULO III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE LIMITADA Seção I Disposições Preliminares ÍTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA CAPÍTULO I DA SOCIEDADE SIMPLES Seção I Do Contrato Social Seção II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios Seção III Da Administração Seção IV Das Relações com Terceiros Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio Seção VI Da Dissolução CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO CAPÍTULO III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE LIMITADA Seção I Disposições Preliminares Seção II Das Quotas Seção III Da Administração Seção IV Do Conselho Fiscal Seção V Das Deliberações dos Sócios Seção VI Do Aumento e da Redução do Capital Seção VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários Seção VIII Da Dissolução CAPÍTULO V DA SOCIEDADE ANÔNIMA Seção Única Da Caracterização CAPÍTULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES CAPÍTULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA CAPÍTULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS CAPÍTULO IX DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE CAPÍTULO X DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES CAPÍTULO XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO Seção I Disposições Gerais Seção II Da Sociedade Nacional Seção III Da Sociedade Estrangeira TÍTULO III DO ESTABELECIMENTO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DO REGISTRO CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL CAPÍTULO III DOS PREPOSTOS Seção I Disposições Gerais Seção II Do Gerente Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS TÍTULO I DA POSSE CAPÍTULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA POSSE CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA POSSE CAPÍTULO IV DA PERDA DA POSSE TÍTULO II DOS DIREITOS REAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO III DA PROPRIEDADE CAPÍTULO I DA PROPRIEDADE EM GERAL Seção I Disposições Preliminares Seção II Da Descoberta CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL Seção I Da Usucapião Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título Seção III Da Aquisição por Acessão Subseção I Das Ilhas Subseção II Da Aluvião Subseção III Da Avulsão Subseção IV Do Álveo Abandonado Subseção V Das Construções e Plantações CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Seção I Da Usucapião Seção II Da Ocupação >Seção III Do Achado do Tesouro Seção IV Da Tradição Seção V Da Especificação Seção VI Da Confusão, da Comissão e da Adjunção CAPÍTULO IV DA PERDA DA PROPRIEDADE CAPÍTULO V DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA Seção I Do Uso Anormal da Propriedade Seção II Das Árvores Limítrofes Seção III Da Passagem Forçada Seção IV Da Passagem de Cabos e Tubulações Seção V Das Águas Seção VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem Seção VII Do Direito de Construir CAPÍTULO VI DO CONDOMÍNIO GERAL Seção I Do Condomínio Voluntário Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Subseção II Da Administração do Condomínio Seção II Do Condomínio Necessário CAPÍTULO VII DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Seção I Disposições Gerais Seção II Da Administração do Condomínio Seção III Da Extinção do Condomínio CAPÍTULO VIII DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL CAPÍTULO IX DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA TÍTULO IV DA SUPERFÍCIE TÍTULO V DAS SERVIDÕES CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES TÍTULO VI DO USUFRUTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO CAPÍTULO III DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO TÍTULO VII DO USO TÍTULO VIII DA HABITAÇÃO TÍTULO IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR E FIDUCIÁRIA TÍTULO IV DA SUPERFÍCIE TÍTULO V DAS SERVIDÕES CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES TÍTULO VI DO USUFRUTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO CAPÍTULO III DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO TÍTULO VII DO USO TÍTULO VIII DA HABITAÇÃO TÍTULO IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR TÍTULO X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DO PENHOR Seção I Da Constituição do Penhor Seção II Dos Direitos do Credor Pignoratício Seção III Das Obrigações do Credor Pignoratício Seção IV Da Extinção do Penhor Seção V Do Penhor Rural Subseção I Disposições Gerais Subseção II Do Penhor Agrícola Subseção III Do Penhor Pecuário Seção VI Do Penhor Industrial e Mercantil Seção VII Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito Seção VIII Do Penhor de Veículos Seção IX Do Penhor Legal CAPÍTULO III DA HIPOTECA Seção I Disposições Gerais Seção II Da Hipoteca Legal Seção III Do Registro da Hipoteca Seção IV Da Extinção da Hipoteca Seção V Da Hipoteca de Vias Férreas CAPÍTULO IV DA ANTICRESE LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA TÍTULO I DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS CAPÍTULO IV DAS CAUSAS SUSPENSIVAS CAPÍTULO V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CAPÍTULO VII DAS PROVAS DO CASAMENTO CAPÍTULO VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO CAPÍTULO IX DA EFICÁCIA DO CASAMENTO CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS SUBTÍTULO II DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO CAPÍTULO V DO PODER FAMILIAR Seção I Disposições Gerais Seção II Do Exercício do Poder Familiar Seção III Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DO PACTO ANTENUPCIAL CAPÍTULO III DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL CAPÍTULO IV DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL CAPÍTULO V DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS CAPÍTULO VI DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS SUBTÍTULO II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES SUBTÍTULO III DOS ALIMENTOS SUBTÍTULO IV DO BEM DE FAMÍLIA TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL TÍTULO IV DA TUTELA E DA CURATELA CAPÍTULO I DA TUTELA Seção I Dos Tutores Seção II Dos Incapazes de Exercer a Tutela Seção III Da Escusa dos Tutores Seção IV Do Exercício da Tutela Seção V Dos Bens do Tutelado Seção VI Da Prestação de Contas Seção VII Da Cessação da Tutela CAPÍTULO II DA CURATELA Seção I Dos Interditos Seção II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física Seção III Do Exercício da Curatela LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CAPÍTULO IV DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA CAPÍTULO V DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO CAPÍTULO VI DA HERANÇA JACENTE CAPÍTULO VII DA PETIÇÃO DE HERANÇA TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CAPÍTULO II DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS CAPÍTULO III DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL RANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CAPÍTULO IV DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA CAPÍTULO V DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO CAPÍTULO VI DA HERANÇA JACENTE CAPÍTULO VII DA PETIÇÃO DE HERANÇA TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CAPÍTULO II DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS CAPÍTULO III DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL CAPÍTULO II DA CAPACIDADE DE TESTAR CAPÍTULO III DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO Seção I Disposições Gerais Seção II Do Testamento Público Seção III Do Testamento Cerrado Seção IV Do Testamento Particular CAPÍTULO IV DOS CODICILOS CAPÍTULO V DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS Seção I Disposições Gerais Seção II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico Seção III Do Testamento Militar CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS CAPÍTULO VII DOS LEGADOS Seção I Disposições Gerais Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento Seção III Da Caducidade dos Legados CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS CAPÍTULO IX DAS SUBSTITUIÇÕES Seção I Da Substituição Vulgar e da Recíproca Seção II Da Substituição Fideicomissária CAPÍTULO X DA DESERDAÇÃO CAPÍTULO XI DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS CAPÍTULO XII DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO CAPÍTULO XIII DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO CAPÍTULO XIV DO TESTAMENTEIRO TÍTULO IV DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA CAPÍTULO I DO INVENTÁRIO CAPÍTULO II DOS SONEGADOS CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS CAPÍTULO IV DA COLAÇÃO CAPÍTULO V DA PARTILHA CAPÍTULO VI DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS CAPÍTULO VII DA ANULAÇÃO DA PARTILHA LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS *
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9 o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) CAPÍTULO II Dos Direitos da Personalidade
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815) CAPÍTULO III Da Ausência Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Seção II Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1 o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2 o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1 o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2 o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Seção III Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I Disposições Gerais
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