Art. 81Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Seção II Dos Bens Móveis

Art. 80Art. 82
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