Art. 63 · Lei

Código Civil

Vigente

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002

Art. 63

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 62Art. 64
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