Art. 62Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

Art. 61Art. 63
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