Art. 150 · Lei

Código Civil

Vigente

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002

Art. 150

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Seção III Da Coação

Art. 149Art. 151
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