Art. 149 · Lei

Código Civil

Vigente

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002

Art. 149

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 148Art. 150
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