Art. 145
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 145 · Lei
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002
Art. 145
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
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