Art. 5º · Lei

Juizados Federais

Vigente

Lei nº 10.259/2001 — Juizados Especiais Federais · 10.259/2001

Art. 5º

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Art. 4ºArt. 6º
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