Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Art. 6º — Juizados Federais
Lei nº 10.259/2001 — Juizados Especiais Federais
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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