Art. 6º · Lei

Juizados Federais

Vigente

Lei nº 10.259/2001 — Juizados Especiais Federais · 10.259/2001

Art. 6º

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Art. 5ºArt. 7º
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