Art. 4º · Lei

Juizados Federais

Vigente

Lei nº 10.259/2001 — Juizados Especiais Federais · 10.259/2001

Art. 4º

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 3ºArt. 5º
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